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ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, INDUSTRIAL E SERVIÇOS DE ANTÔNIO PRADO ACIS-AP

ESTATUTOS SOCIAIS

DA CONSTITUIÇÃO – SEDE e FINS

Art. 01 - A ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, INDUSTRIAL E SERVIÇOS DE ANTÔNIO PRADO – ACIS-AP – é uma sociedade civil sem fins lucrativos, com sede social à Avenida Valdomiro Bocchese, n°955, conjunto 301, e foro jurídico nesta cidade de Antônio Prado – RS, está inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob nº 91.108.175/0001-72, fundada em oito de maio de um mil novecentos e oitenta e sete e declarada de utilidade pública conforme lei municipal número 1403/92 de dezoito de novembro de um mil novecentos e noventa e dois.

Art. 02 - A Entidade tem como fins:

a. congregar as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades empresariais no município de Antônio Prado – RS;

b. defender os interesses da classe empresarial e, em especial, os de seus associados, promovendo também todas as medidas favoráveis à defesa da livre iniciativa e da empresa privada, como base de todo desenvolvimento;

c. colaborar com os poderes públicos constituídos, nos atos pertinentes ao livre exercício das atividades empresariais, em todas as suas atividades;

d. promover o aprimoramento e desenvolvimento de técnicas empresariais;

e. participar de outras entidades, conselhos e associações de interesse social e comunitário;

f. promover, no país e no exterior, a Região da Serra Gaúcha e, principalmente, o município de Antônio Prado, através de eventos comerciais, feiras e exposições que promovam os estabelecimentos, produtos e serviços nela localizados;

g. promover eventos, seminários e reuniões com a finalidade de incentivar a economia, cultura, folclore, tradições e turismo do município e da região;

h. manter intercâmbios e realizar convênios com entidades que lhe são afins, com empresas privadas e institutos educacionais e tecnológicos, nacionais ou internacionais;

i. orientar seus associados em questões técnicas, administrativas e jurídicas;

j. promover atividades de interesse da classe empresarial;

k. editar e distribuir revistas e outros informativos de cunho empresarial, social e cultural e boletins técnicos para uso de seus associados;

Parágrafo Único - É expressamente vedado aos órgãos dirigentes da Entidade, por seus membros titulares, manifestar-se em nome dela sobre política partidária, fazer proselitismo ideológico ou sectarismo religioso, em quaisquer circunstâncias ou ocasiões.

Art. 03 - A Entidade terá duração por tempo indeterminado.

Art. 04 - Poderá a Entidade, por deliberação do Conselho Executivo, ouvido o Conselho Deliberativo, manter escritórios em qualquer ponto do território nacional e no Exterior, desde que seja conveniente à classe empresarial.

Art. 05 - A Entidade é constituída por número ilimitado de associados.

DOS ASSOCIADOS

Art. 06 - Poderão ser associados à Entidade as pessoas físicas e jurídicas, qualquer que seja sua natureza, ligadas à industria, ao comércio e à prestação de serviços, genericamente denominados de associados.

Art. 07 - As pessoas jurídicas associadas serão representadas perante a Entidade da seguinte forma:

a. sociedades anônimas, cooperativas, sindicatos, associações e outras sociedades: por um de seus representantes legais, e

b. firmas individuais: por seu titular.

Art. 08 - Não é permitido aos associados acumular cargos nos Conselhos Deliberativo e Executivo.

Parágrafo Único - Na hipótese de acumulação de cargos, o associado deverá optar por um ou por outro órgão.

Art. 09 - É vedado aos associados fazer-se representar por procuração nas Assembléias Gerais da Entidade.

Art. 10 - O representante de associado que por qualquer motivo, se afastar ou for afastado da empresa associada perderá seu mandato, devendo a empresa comunicar este fato à Entidade no prazo máximo de trinta dias.

Art. 11 - Na hipótese de uma empresa desvincular-se da Entidade, seu representante perderá de imediato o mandato e o cargo que ocupava.

Art. 12 - A Entidade é composta de associados contribuintes e associados honorários.

Art. 13 - São considerados associados contribuintes as empresa que tiverem suas propostas aceitas pelo Conselho Executivo e pagarem as obrigações pecuniárias fixadas.

Art. 14 - São considerados associados honorários as pessoas naturais ou jurídicas que, por haverem prestado relevantes serviços à classe empresarial, à comunidade, ao Estado ou ao País, receberem esta honraria por proposta do Conselho Executivo, aprovado pelo Conselho Deliberativo.

Parágrafo Único - A concessão de títulos de associado honorário, comendas ou honrarias a pessoas naturais ou jurídicas será proposta pelo Conselho Executivo e submetida à aprovação do Conselho Deliberativo, na forma do artigo 54, letra “p”.

Art. 15 - A admissão de associados contribuintes de fará mediante proposta assinada pelo interessado e aceita pelo Conselho Executivo.

Art. 16 - Os Associados não respondem, subsidiária ou solidariamente, pelas obrigações assumidas pela Entidade.

Art. 17 - Os Associados contribuintes pagarão à Entidade mensalidade proposta pelo Conselho Executivo e aprovada pelo Conselho Deliberativo.

Parágrafo Único - O Conselho Executivo poderá dispensar temporariamente o pagamento de mensalidade dos associados, de conformidade com critérios determinados.

Art. 18 - O associado que, por ação ou omissão, prejudicar os interesses da Entidade poderá ser suspenso ou excluído do quadro social, a critério do Conselho Executivo, que levará em conta, para aplicação da pena, a gravidade do ato.

Parágrafo Único - Da decisão caberá recurso ao Conselho Deliberativo no prazo de quinze dias corridos, contado a partir da ciência da decisão.

Art. 19 - São direitos dos associados contribuintes:

a. tomar parte nas assembléias gerais, congressos, seminários, conferências, reuniões e todos e quaisquer eventos promovidos pela Entidade;

b. utilizar-se dos serviços prestados pela Entidade;

c. votar e serem votados nas Assembléias Gerais;

d. apresentar novos associados;

e. freqüentar as dependências sociais;

f. apresentar memoriais, indicações e sugestões de interesse da Entidade;

g. recorrer ao Conselho Deliberativo de qualquer ato ou deliberação do Conselho Executivo que viole direito assegurado pelos Estatutos e Regimento Interno.

Art. 20 - São deveres dos associados contribuintes:

a. cumprir e fazer cumprir fielmente este Estatuto, bem como o Regimento Interno da Entidade;

b. acatar e cumprir as deliberações dos órgãos dirigentes, em especial as emanadas das Assembléias Gerais;

c. colaborar para o desenvolvimento e aprimoramento da Entidade e da classe empresarial;

d. pagar as mensalidades e outras obrigações pecuniárias estabelecidas.

DOS ÓRGÃOS DIRIGENTES DA ENTIDADE

Art. 21 - São órgãos dirigentes da Entidade:

I - Assembléia Geral;

II - Conselho Superior;

III - Conselho Deliberativo;

IV - Colégio Eleitoral, e

V - Conselho Executivo.

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 22 - A Assembléia Geral é composta pelos Associados quites com a tesouraria e em pleno gozo de seus direitos, sendo soberana em suas resoluções, desde que estas não contrariem o Estatuto e a legislação vigente.

Art. 23 - A Assembléia Geral será convocada com oito dias de antecedência, no mínimo, através de Edital publicado na imprensa local, ou por meio de correspondência direta ao associado, da qual deverão constar expressamente os assuntos a serem tratados.

Art. 24 - A Assembléia Geral instalar-se-á:

a. em primeira convocação, com a presença de dois terços de associados;

b. em segunda convocação, quinze minutos após o horário da primeira, com um terço de associados;

c. em terceira convocação, quinze minutos após o horário da Segunda, com a presença de qualquer número de associados.

Art. 25 - A verificação do quórum na Assembléia será feita pelo número de associados presentes, constantes no livro de presença.

Art. 26 - Cada associado, pessoa física ou jurídica, terá direito a um voto nas deliberações das Assembléias Gerais.

Art. 27 - As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos dos associados que nelas tomarem parte, com as ressalvas previstas nos artigos 35 e 36.

Art. 28 - A Assembléia Geral Ordinária será convocada pelo Presidente do Conselho Deliberativo, ou na sua falta ou impedimento, pelo Vice Presidente; a Assembléia Geral Extraordinária será convocada pelo Presidente do Conselho Deliberativo ou pelo Presidente do Conselho Executivo ou, ainda, por associados quites com as suas mensalidades que representem, no mínimo, um terço dos membros do Conselho Deliberativo.

Art. 29 - A Assembléia Geral Ordinária será convocada para o mês de novembro de cada ano.

Art. 30 - A Assembléia Geral Extraordinária será convocada sempre que os interesses sociais o exigirem.

Art. 31 - As sessões de Assembléias serão presididas pelo Presidente do Conselho Deliberativo; em sua falta ou impedimento os trabalhos serão presididos pelo Vice Presidente ou, em sua falta, pelo membro mais idoso do Conselho Deliberativo presente à Assembléia ou, na falta de qualquer destes, pelo representante mais idoso de empresa associada presente.

Parágrafo Único - As Assembléias serão secretariadas pelo secretário ou por membro do Conselho Deliberativo presente.

Art. 32 - São atribuições da Assembléia Geral Ordinária:

a. tomar conhecimento e deliberar sobre o Relatório do Presidente do Conselho Executivo e do Balanço Geral anual da Entidade;

b. eleger e empossar anualmente um terço dos membros do Conselho Deliberativo;

c. tratar e decidir sobre quaisquer assuntos de interesse da Entidade, tomando as decisões cabíveis, com as ressalvas previstas nos artigos seguintes.

Art. 33 - São atribuições da Assembléia Geral Extraordinária:

a. aprovar as reformas do Estatuto Social;

b. deliberar sobre os assuntos para os quais foi convocada;

c. deliberar sobre a alienação, permuta ou oneração, a qualquer título ou forma, de bens imóveis da sociedade;

d. deliberar sobre a dissolução da Entidade.

Art. 34 - A Assembléia Geral Extraordinária convocada para aprovação da reforma dos Estatutos Sociais somente poderá ser instalada com a presença mínima de um quinto das empresas associadas, quites com a tesouraria, reputando-se válidas as deliberações tomadas por maioria de dois terços dos votos presentes na Assembléia.

Art. 35 - A alienação, permuta ou oneração de bens imóveis da Entidade só será submetida à Assembléia depois de ouvido o Conselho Superior e de obter aprovação de dois membros do Conselho Executivo, e dois terços dos membros do Conselho Deliberativo, os quais deliberarão em reuniões distintas.

Art. 36 - A Assembléia Geral convocada para a dissolução da Entidade somente será instalada com a presença mínima de dois terços de associados quites com a tesouraria e somente serão válidas as deliberações que obtiverem a aprovação de dois terços dos presentes.

Art. 37 - Nas Assembléias Gerais, as votações serão realizadas por voto secreto ou aclamação, por decisão da Assembléia.

DO CONSELHO SUPERIOR

Art. 38 - O Conselho Superior é o órgão de consulta da Entidade.

Art. 39 - Compõe-se o Conselho Superior dos ex-presidentes do Conselho Deliberativo e dos ex-presidentes do Conselho Executivo.

Parágrafo Único - Também poderão ser eleitas membros do Conselho Superior, as pessoas que tenham obtido a qualidade de associado honorário, nos termos do artigo 14.

Art. 40 - O mandato dos componentes do Conselho Superior é vitalício, enquanto a empresa associada a que ele pertencer fizer parte do quadro social da Entidade.

Art. 41 - O Conselho Superior será presidido pelo último ex-presidente do Conselho Deliberativo, que, em caso de falta ou impedimento, será substituído pelo ex-presidente imediatamente anterior.

Art. 42 - Compete ao Conselho Superior estudar e manifestar-se em caráter opinativo sobre quaisquer assuntos de interesse geral da Entidade.

Art. 43 - O Conselho Superior reunir-se-á sempre que for convocado por seu Presidente ou pelos órgãos dirigentes da Entidade.

Parágrafo Primeiro - A reunião será convocada por meio de carta convite protocolada, com antecedência mínima de três dias.

Parágrafo Segundo - A reunião instalar-se-á em primeira convocação com um mínimo de dois terços de membros e, em segunda convocação vinte e quatro horas após, com qualquer número de membros, vedada a participação por procuração.

Parágrafo Terceiro - As deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria de votos entre os presentes, cabendo ao Presidente, se necessário, o voto de desempate.

DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 44 - O Conselho Deliberativo é o órgão decisório da Entidade.

Art. 45 - O Conselho Deliberativo será composto de nove membros, representantes legais de associados, eleitos e empossados pela Assembléia Geral Ordinária.

Parágrafo Único - Só o associado há mais de dois anos poderá ser eleito, ou ter seu representante legal eleito como membro do Conselho Deliberativo.

Art. 46 - Os membros do Conselho Deliberativo serão eleitos para um mandato de três anos.

Art. 47 - As candidaturas, individuais ou em chapas, para renovação de um terço do Conselho Deliberativo, deverão ser registradas na secretaria do órgão com antecedência mínima de trinta e seis horas do horário marcado para a primeira convocação da Assembléia Geral, e conterão no máximo o nome de cinco representantes de associados, ou associados no caso de pessoas física, candidatos a integrar o referido Conselho, sendo vedada a reeleição em duas gestões sucessivas.

Art. 48 - A cédula não poderá ser alterada ou rasurada, sob pena de nulidade do voto.

Art. 49 - Serão considerados eleitos os candidatos individuais ou constantes de chapa que obtiverem maior número de votos dos associados presentes à Assembléia.

Art. 50 - Observado o prazo mínimo do mandato de cada Conselheiro, um terço dos membros do Conselho Deliberativo será renovado anualmente pela Assembléia Geral Ordinária, através de eleição, conforme preceitua este Estatuto, vedada a reeleição para os dois períodos imediatamente subseqüentes ao mesmo mandato deste Conselho.

Parágrafo Único: Ocorrendo a vacância, o cargo permanecerá vago até a primeira Assembléia Geral da Entidade que apreciará a indicação de substituto, apresentado pelo associado que teve seu representante afastado, ou na falta desta indicação, pelo Conselho Deliberativo.

Art. 51 - A tomada de posse de novos Conselheiros deverá ocorrer no mesmo dia da eleição.

Art. 52 - Os membros do Conselho Deliberativo não poderão assumir cargos executivos, enquanto membros do Conselho Deliberativo.

Art. 53 - As reuniões do Conselho Deliberativo serão instaladas em primeira chamada com a presença de, no mínimo, dois terços dos seus membros, e em segunda chamada vinte minutos após, com a presença de qualquer número de membros, vedada a participação por procuração. As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria de seus membros presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.

Art. 54 - Compete ao Conselho Deliberativo:

a. eleger seu Presidente, Vice Presidente e Secretário até setenta e duas horas após a posse;

b. julgar, como instância final, qualquer recurso interposto por associado(s) contra as decisões do Conselho Deliberativo;

c. submeter à aprovação da Assembléia Geral alterações nos Estatutos da Entidade;

d. propor e apreciar, juntamente com o Conselho Superior e o Conselho Executivo, alterações nos Estatutos;

e. encaminhar sugestões e recomendações ao Conselho Executivo;

f. advertir e, em última instância, convocar a Assembléia Geral para decidir sobre o mandato do Presidente do Conselho Executivo e sua Diretoria;

g. examinar e emitir parecer sobre o relatório anual e o balanço geral da Entidade, apresentados pelo Conselho Executivo;

h. convocar as Assembléias Gerais Ordinárias;

i. examinar e aprovar os reajustes de mensalidades propostos pelo Conselho Executivo;

j. propor à Assembléia Geral a venda, permuta ou oneração de bens imóveis da Entidade, mediante proposta apresentada antecipa-damente por dois terços dos membros do Conselho Executivo e dois
terços de seus próprios membros;

k. aprovar, até final do mês de dezembro de cada ano, o orçamento geral da Entidade para o exercício seguinte;

l. cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e o Regimento Interno, bem como as resoluções da Assembléia Geral e as suas próprias;

m. contratar, quando necessário, serviços técnicos de peritos ou auditorias, às expensas da Entidade;

n. apreciar e votar o Regimento Interno da Entidade proposto pelo Conselho Executivo;

o. fixar normas para apresentação de chapas para eleição e preenchi-mento dos cargos eleitos do Conselho Executivo, assim como a sistemática de funcionamento do Colégio Eleitoral;

p. por sugestão do Conselho Executivo, analisar propostas e agraciar pessoas naturais ou jurídicas, que de uma forma ou outra prestaram grandes serviços à Entidade, à classe empresarial Pradense, ao Estado ou ao País, com título de associado honorário, comendas ou honrarias;

q. deliberar sobre a dissolução da Entidade e submeter a matéria à apreciação da Assembléia Geral, ouvido o Conselho Superior.

Art. 55 - O mandato do Presidente, Vice Presidente e Secretário do Conselho Deliberativo será de dois anos.

Art. 56 - Não poderão ser reeleitos para a gestão imediatamente seguinte o Presidente, o Vice Presidente e o Secretário do Conselho Deliberativo.

Art. 57 - Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo:

a. convocar e presidir as reuniões do órgão;

b. presidir as Assembléias Gerais;

c. exercer, provisoriamente, até a eleição dos substitutos, a Presidência do Conselho Executivo, na vacância dos Cargos de Presidente e Vice Presidentes;

d. propor ao órgão que preside o que julgar necessário aos interesses sociais;

e. a convocação do Colégio Eleitoral.

Parágrafo Único - As reuniões serão convocadas por meio de carta-convite protocoladas e com antecedência mínima de três dias.

Art. 59 - Compete ao Secretário do Conselho Deliberativo secretariar as reuniões do órgão, mantendo seus livros e registros em ordem, e auxiliar o Presidente em suas funções.

DO COLÉGIO ELEITORAL

Art. 60 - O Colégio Eleitoral é o órgão da Entidade que tem como atribuições específicas:

a. eleger o Presidente do Conselho Executivo e Vice Presidentes, conforme dispõe o Estatuto;

b. eleger substitutos dos membros dos cargos elegíveis do Conselho Executivo que renunciem, faltem por qualquer motivo ou venham a perder seus mandatos.

Art. 61 - O Colégio Eleitoral é composto:

a. de todos os Membros do Conselho Superior;

b. de todos os membros do Conselho Deliberativo;

c. do Conselho Executivo representado pelo seu Presidente e Vice Presidentes.

Art. 62 - A convocação do Colégio Eleitoral é atribuição exclusiva do Presidente do Conselho Deliberativo, que o presidirá em suas Assembléias.

Art. 63 - A Assembléia do Colégio Eleitoral será realizada na segunda quinzena do mês de setembro do ano em que expirar o mandato do Conselho Executivo, e será convocada com antecedência mínima de oito dias, através de edital publicado na imprensa local, e/ou por meio de correspondência direta a seus integrantes.

Art. 64 - A Assembléia do Colégio Eleitoral só funcionará com, no mínimo, um terço dos seus membros, devendo suas decisões ser tomadas por maioria absoluta de votos dos presentes, não sendo permitido, em hipótese alguma, o voto cumulativo ou múltiplo ou por procurador.

Art. 65 - A eleição do Presidente e dos Vice Presidentes do Conselho Executivo dar-se-á através de votação de chapas que deverão ser registradas na Secretaria do órgão com antecedência mínima de trinta e seis horas do horário marcado para a Assembléia do Colégio Eleitoral.

Parágrafo Único - Não havendo chapas registradas, ou no caso de nenhuma delas receber a maioria absoluta dos votos dos presentes, poderá o Colégio Eleitoral proceder a votação sobre nomes indicados pelos do mesmo Colégio.

DO CONSELHO EXECUTIVO

Art. 66 - O Conselho Executivo é composto:

a. pelo Presidente;

b. por três Vice Presidentes setoriais, a saber: de Assuntos da Indústria, de Assuntos do Comércio e de Assuntos de Serviços;

c. por um Tesoureiro;

d. pelas Diretorias Departamentais;

e. pelos assessores para assuntos específicos, conforme dispuser o Regimento Interno da Entidade;

f. por um Conselheiro escolhido pelo Presidente do Conselho Executivo;

g. por um Diretor Executivo.

Parágrafo Primeiro - As Diretorias Departamentais serão criadas ou extintas a critério do Presidente do Conselho Executivo para se incumbirem de assuntos direta ou indiretamente relacionados com os interesses da Entidade ou da classe empresarial.

Parágrafo Segundo - Caberá também ao Presidente do Conselho Executivo disci- plinar as atribuições e competências das Diretorias Departamentais.

Art. 67 - O mandato do Conselho Executivo será de dois anos, iniciando-se em primeiro de janeiro do ano subseqüente ao de sua eleição, facultada a reeleição.

Parágrafo Único - Só o associado há mais de dois anos poderá ser eleito, ou ter seu representante legal eleito como membro do Conselho Executivo.

Art. 68 - São eletivos unicamente os cargos de Presidente e Vice Presidentes Setoriais; os cargos previstos nos itens: “c”, “d”, “e” , “f” e “g” do artigo 66 são de escolha única e exclusiva do Presidente do Conselho Executivo.

Art. 69 - Compete ao Conselho Executivo:

a. administrar e gerir os interesses da Entidade, conforme o que preceitua este Estatuto e o Regimento Interno;

b. elaborar o Relatório Anual de Atividades e o Balanço Geral da Entidade, submetendo-os à apreciação do Conselho Deliberativo;

c. submeter, se quiser, a exame de Auditoria externa o balanço geral, livros, documentos e demais peças contábeis da Entidade, antes de enviá-los à apreciação do Conselho Deliberativo;

d. apresentar ao Conselho Deliberativo, para aprovação deste, até o final do mês de dezembro de cada ano, o orçamento da Entidade para o exercício seguinte;

e. deliberar sobre admissão, rejeição, suspensão e exclusão de associados;

f. propor ao Conselho Deliberativo a fixação de mensalidades e contribuições, bem como suas alterações e critérios de alteração;

g. encaminhar ao Conselho Deliberativo, para apreciação, votação e aprovação o Regimento Interno da Entidade;

h. organizar e regulamentar os diversos departamentos da Entidade;

i. propor ao Conselho Deliberativo a venda, permuta ou oneração de bens imóveis da Entidade, desde que a proposição seja aprovada por dois terços de seus membros;

j. movimentar as contas bancárias, sempre em conjunto, por dois dos titulares dos seguintes cargos: Presidente, Vice Presidentes e Tesoureiro;

k. cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e o Regimento Interno da Entidade, bem como as resoluções dos órgãos dirigentes, da Assembléia e as suas próprias.

Art. 70 - Compete ao Presidente do Conselho Executivo:

a. convocar e presidir os trabalhos do órgão;

b. representar a Entidade em juízo ou fora dele;

c. representar a Entidade junto a estabelecimentos de crédito em conjunto com um dos Vice Presidentes e/ou Tesoureiro e/ou Procura- dor;

d. nomear e empossar tesoureiros, diretores departamentais e assessores para assuntos específicos e os Conselheiros referidos na letra “f” do artigo 66;

e. contratar o Diretor Executivo;

f. convocar, quando não o fizer o Conselho Deliberativo, as Assembléias da Entidade;

g. propor ao órgão que dirige, e aos demais, tudo o que entender conveniente aos interesses da Entidade;

h. praticar todos os atos não previstos neste Estatuto necessários à salvaguarda dos interesses da Entidade, “ad referendum” do Conselho Deliberativo;

i. buscar a união de todos os segmentos da Entidade, procurando representar o consenso geral, em especial nos pronunciamentos de caráter político-empresarial, atendendo à vontade expressa da maioria dos associados;

j. cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, o Regimento Interno, as resoluções da Assembléia Geral, dos órgãos deliberativos e as suas próprias;

k. indicar, caso julgue necessário, associados para que divulguem, representem ou promovam as atividades da Entidade, no País ou no Exterior;

l. encaminhar ao Conselho Deliberativo, para sua apreciação e aprovação, proposta para agraciar pessoas naturais ou jurídicas, com títulos de associado honorário, comendas ou honrarias;

m. nomear, juntamente com um dos Vice Presidentes, procuradores, especificando o tempo de duração e os poderes conferidos, proibido o substabelecimento. Em caso de mandado “ad judicia”, este poderá ser conferido sem limitação de prazo.

Parágrafo Único - As reuniões serão convocadas por qualquer meio com antecedência mínima de vinte e quatro horas ou através de calendário prefixado anualmente e aprovado em reunião do próprio Conselho.

Art. 71 - Em seus impedimentos, o Presidente do Conselho Executivo será substituído por um dos Vice Presidentes e, quando expressamente designado, representado por um dos Diretores Departamentais e assessores.

Parágrafo Único - A substituição se dará em sistema de alternância, iniciando-se pelo Vice Presidente mais idoso.

Art. 72 - As decisões do Conselho Executivo serão sempre tomadas pela maioria dos presentes na reunião, observado o número mínimo da metade mais um dos membros do Conselho Executivo com direito a voto.

Parágrafo Único - Tem direito a voto no Conselho Executivo o Presidente, os Vice Presidentes, os Diretores Departamentais e o Tesoureiro.

Art. 73 - Aos Vice Presidentes individualmente compete:

a. coordenar e representar perante o Conselho Executivo e demais órgãos da Entidade os interesses das empresas associadas ligadas às suas respectivas áreas de atuação;

b. colaborar com o Presidente do Conselho Executivo em todas as suas atribuições;

c. substituir o Presidente em seus impedimentos, obedecendo ao sistema de alternância;

d. representar a Entidade junto a estabelecimentos de crédito em conjunto com um o Presidente, um dos Vice Presidentes e/ou Tesoureiro e/ou Procurador.

Art. 74 - Ao Diretor Executivo compete gerir administrativamente a Entidade, nos termos do Regimento Interno.

Art. 75 - Aos Diretores Departamentais compete a organização e a direção dos Depar- tamentos da Entidade, de forma a atingir o objetivo de suas criações, e a representação da Entidade nos termos deste estatuto, na área específica do Departamento, e conforme dispuser o Presidente do Conselho Executivo.

Art. 76 - Ao tesoureiro compete:

a. ter sob sua guarda e responsabilidade os livros contábeis e valores da Entidade;

b. representar a Entidade perante estabelecimentos de crédito, desde que juntamente com o Presidente do Conselho Executivo, e/ou um dos Vice Presidentes, e/ou um Procurador nomeado pelo Presidente e um Vice Presidente.

Art. 77 - Aos Assessores para assuntos específicos competem as tarefas inerentes a sua estrita área de atuação, conforme dispuser o Presidente do Conselho Executivo e o Regimento Interno.

DO PATRIMÔNIO, DA RECEITA E DA DESPESA

Art. 78 - O patrimônio social é constituído pelos bens imóveis, móveis, instalações, títulos, direitos, ações, e valores em geral que a Entidade possua ou venha a possuir.

Art. 79 - A receita resultará:

a. da exploração de dependências ou arrendamento de seus serviços;

b. de mensalidades, contribuições e doações de qualquer espécie;

c. de rendas eventuais.

Art. 80 - A despesa objetivará:

a. manter o patrimônio social;

b. atender aos fins a que a Entidade de propõe.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 81 - Todos os cargos de órgãos dirigentes da Entidade serão exercidos sem remuneração, com exceção do Diretor Executivo.

Parágrafo Único - Serão ressarcidas pela Entidade as despesas de viagem e estada mediante a apresentação de comprovantes.

Art. 82 - Dissolvida a Entidade na forma deste Estatuto, seu patrimônio social reverterá em favor de entidades beneficentes do município a critério da Assembléia Geral.

Art. 83 - Os casos omissos no presente Estatuto regular-se-ão pela legislação vigente aplicável.

Art. 84 - O presente substitui e revoga o estatuto anterior e tem vigência a partir de sua aprovação pela Assembléia Geral Extraordinária realizada em trinta de maio do ano dois mil.

O presente Estatuto Social está registrado no Serviços de Registros Públicos – Cartório Uberti, Antônio Prado - RS, sob nº 273, folhas 174, do Livro A-5, em 05.07.2000; - e posteriores alterações: sob nº 3658;273, folhas 194;174, do Livro B-25;A-5, em 03.03.2006; e Reg. L° B 30, sob n° 4061 e averbado L° A-5 fls 174, sob n° 273, de 05.03.2008.

Horário de atendimento | Segunda a sexta-feira | Das 9h às 11h45min e das 13h30min às 18h .

 

Associação Comercial, Industrial e Serviços de Antônio Prado – ACIS-AP - CNPJ 91.108.175/0001-72
Av. Valdomiro Bocchese, 955 – Conj. 302 – CEP 95.250-000 Antônio Prado/RS
Telefones: 54 3293-1609 / 3293-1560 / 3293-1434

 
2010 ACIS - AP